Dispõe sobre Atividades Curriculares Desportivas - ACDs nas unidades escolares da rede
pública estadual a Secretária Adjunta, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação, à vista do que
lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a Coordenadoria
de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e considerando:
- a importância da prática do esporte nas escolas, como espaço de vivência de relações interpessoais que contribuem para a ampliação das oportunidades de exercício de uma cidadania ampla e consciente;
- a necessidade de se promover a integração e a socialização dos alunos em atividades esportivas competitivas e/ou recreativas, com vistas à futura participação de suas escolas em campeonatos e competições de esfera estadual, nacional e internacional, resolve:
- a importância da prática do esporte nas escolas, como espaço de vivência de relações interpessoais que contribuem para a ampliação das oportunidades de exercício de uma cidadania ampla e consciente;
- a necessidade de se promover a integração e a socialização dos alunos em atividades esportivas competitivas e/ou recreativas, com vistas à futura participação de suas escolas em campeonatos e competições de esfera estadual, nacional e internacional, resolve:
Artigo 1º - As aulas de Atividades Curriculares Desportivas - ACDs, destinadas à prática das
diferentes modalidades esportivas, constituem parte integrante da proposta pedagógica da
escola e serão desenvolvidas na conformidade do disposto na presente resolução.
Artigo 2º - As turmas de ACDs serão constituídas de, no mínimo, 20 (vinte) alunos, organizadas
por modalidade, categoria e gênero, e suas atividades serão desenvolvidas em turno diverso
ao do horário regular de aulas dos alunos envolvidos, em, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 3
(três) aulas semanais.
Artigo 3º - As aulas de ACDs serão desenvolvidas: I - ao longo da semana, em horário diverso
ao das aulas regulares dos alunos e sem comprometimento da dinâmica das atividades
previstas pela proposta pedagógica para aquele turno de funcionamento da unidade escolar,
podendo ocorrer inclusive no período noturno; II - aos sábados.
Artigo 4º - Caberá à equipe gestora da unidade escolar, subsidiada pelos docentes da disciplina
Educação Física, a organização das diferentes turmas de ACDs que poderão ser constituídas de
alunos de diversos turnos de funcionamento da escola e, quando possível, de diferentes níveis
de ensino, levando em conta que:
I - as escolas poderão organizar até 1(uma) turma de ACDs
por modalidade, categoria e gênero, desde que a natureza das modalidades e categorias
propostas se justifique pela pertinência e coesão com o currículo de Educação Física e com a
proposta pedagógica de que é parte integrante;
II - as turmas de ACDs serão organizadas nas
seguintes modalidades: a) Modalidades de Esporte: Atletismo, Basquetebol, Badmington,
Damas, Futsal, Handebol, Natação, Rugby, Tênis de Mesa, Voleibol, Vôlei de Praia e Xadrez; b)
Modalidades de Luta: Capoeira, Judô e Karatê; c) Modalidades de Ginástica: Ginástica Artística,
Ginástica Geral e Ginástica Rítmica;
III - as categorias das turmas de todas as modalidades de
ACDs serão:
a) Pré-mirim (de alunos com até 12 anos completos no ano);
b) Mirim (de alunos
com até 14 anos completos no ano);
c) Infantil (de alunos com até 17 anos completos no ano);
d) Juvenil (de alunos com até 18 anos completos no ano ou mais);
IV - as turmas de ACDs das
modalidades Basquetebol, Futsal, Handebol, Rugby, Voleibol e Vôlei de Praia, de todas as
categorias, serão organizadas por gênero (masculino ou feminino) e as de Atletismo,
Badmington, Capoeira, Damas, Ginástica Artística, Ginástica Geral, Ginástica Rítmica, Judô,
Karatê, Natação, Tênis de Mesa e Xadrez, de todas as categorias, poderão ser também de
gênero misto, sendo que, se houver turma mista em determinada modalidade e categoria, não
poderá haver, nessa mesma modalidade e categoria, turma do gênero masculino e turma do
gênero feminino.
§ 1º - Para alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental, poderão ser
organizadas apenas turmas da categoria pré-mirim, das modalidades: Atletismo, Capoeira,
Damas, Ginástica Artística, Ginástica Geral, Ginástica Rítmica, Judô, Natação, Tênis de Mesa e
Xadrez.
§ 2º - Os alunos dos anos/séries iniciais do Ensino Fundamental, com idade compatível
com as demais categorias, poderão integrar turmas de todas as modalidades organizadas para
alunos dos anos /séries finais do Ensino Fundamental e das séries do Ensino Médio, desde que
em quantidade que não ultrapasse o limite de 50% do total de alunos participantes da turma e
que o horário das atividades não coincida com o horário regular de suas aulas.
Artigo 5º - O número máximo de turmas de ACDs organizadas e mantidas na unidade escolar
será estabelecido de acordo com o número de classes da escola, na seguinte conformidade:
I - até 6 classes: 2 turmas;
II - de 7 a 12 classes: 4 turmas;
III - de 13 a 20 classes: 6 turmas;
IV - mais de 20 classes: 8 turmas.
Artigo 6º - A direção da unidade escolar deverá apresentar à Diretoria de Ensino, para fins da
homologação de turmas de ACDs, plano de trabalho articulado ao currículo de Educação Física
e à proposta pedagógica da escola, elaborado por professor(es) de Educação Física da unidade
escolar e referendado pelo Conselho de Escola, contendo os seguintes quesitos:
I - modalidade
de esporte, de luta ou de ginástica;
II - categoria da turma, observando-se que a data de
nascimento do aluno mais velho definirá a categoria da turma;
III - gênero;
IV - número de
aulas semanais: no mínimo 2 (duas) e no máximo 3 (três);
V - programação anual de trabalho
especificando, além da justificativa, os objetivos, os conteúdos, as atividades e a avaliação a
serem desenvolvidos;
VI - lista de, no mínimo, 20 (vinte) alunos candidatos à turma, contendo:
nome completo, nº do RA, data de nascimento, nº do RG e o nº da turma/classe de origem
(código gerado pelo Sistema de Cadastro de Alunos);
VII - horário de desenvolvimento das
aulas não coincidente com o turno e o horário das aulas regulares dos alunos envolvidos.
§ 1º -
Para fins de homologação de novas turmas de ACDs da categoria pré-mirim, exclusivas dos
anos iniciais do Ensino Fundamental, previstas no § 1º do artigo 4º desta resolução, a direção
da unidade escolar deverá levar em conta as características de desenvolvimento motor,
pertinentes às devidas modalidades, bem como a idade mínima a seguir indicada:
1 - Ginástica
Artística, Geral e Rítmica: 7 (sete) anos completos no ano;
2 - Capoeira, Damas, Judô e Xadrez:
8 (oito) anos completos no ano;
3 - Atletismo, Natação e Tênis de Mesa: 9 (nove) anos
completos no ano.
§ 2º - O Plano de Trabalho e as listagens nominais relativas às turmas de
ACDs propostas pela equipe gestora, após serem devidamente analisados e avaliados pelo
Conselho de Escola, deverão ser encaminhados à Diretoria de Ensino para apreciação do
Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP da disciplina de Educação Física, bem
como do Supervisor de Ensino responsável pela unidade escolar, e para homologação do
Dirigente Regional de Ensino.
§ 3º - A unidade escolar deverá manter em seus arquivos,
declaração escrita e assinada pelos pais ou responsável, de todos os alunos candidatos à
composição das turmas propostas, autorizando-os a participar das ACDs, bem como de
eventuais competições e/ou apresentações a serem realizadas em locais diversos.
§ 4º -
Caberá ao Supervisor de Ensino da unidade escolar e ao Professor Coordenador de Núcleo
Pedagógico - PCNP da Diretoria de Ensino, da disciplina Educação Física, em um trabalho
articulado, realizar o acompanhamento da formação, frequência, desempenho e manutenção
das turmas de ACDs.
Artigo 7º - As ACDs, como parte integrante da proposta pedagógica das unidades escolares e à
semelhança dos procedimentos aplicados aos demais componentes curriculares, deverão ser
objeto de:
I - controle de frequência dos alunos integrantes das turmas;
II - rotineiro
acompanhamento das turmas pelo Professor Coordenador da unidade escolar;
III - avaliações
devidamente formalizadas em relatórios anuais circunstanciados, elaborados pelos
professores das turmas e encaminhados à equipe gestora da unidade escolar e ao Conselho de
Escola, para a devida análise.
§ 1º - Caberá ao Conselho de Escola, à luz dos indicadores
descritos no relatório anual, registrar, na ata da reunião a ser realizada antes do final do ano
letivo, seu parecer sobre:
1 - a manutenção, ou não, de cada turma de ACDs, devendo esse
posicionamento ser encaminhado pela unidade escolar à Diretoria de Ensino, juntamente com
os relatórios circunstanciados;
2 - a mudança ou manutenção do número de aulas semanais de
cada turma de ACDs, rati/retificando o número de aulas das referidas turmas, com vistas ao
processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo subsequente.
§ 2º - A ratificação das
categorias das turmas de ACDs, mantidas pelo Conselho de Escola, deverá atender à faixa
etária definida no plano anual da unidade escolar, observado o estabelecido no inciso III do
artigo 4º desta resolução.
Artigo 8º - Novas turmas de ACDs poderão ser formadas e homologadas no decorrer do ano
letivo, observada como limite a data correspondente ao último dia útil do mês de agosto do
ano em curso.
Artigo 9º - Quando a frequência bimestral de 30% dos alunos de cada turma de ACDs for
inferior a 75% do número de aulas dadas, a direção da unidade escolar deverá proceder à
reorganização dos alunos da referida turma.
§ 1º - Ocorrendo reorganização dos alunos de
determinada turma de ACDs, a direção da unidade escolar deverá comunicar a mudança à
Diretoria de Ensino, por meio de ofício, enviando cópia da nova listagem de alunos
participantes, já devidamente atualizada no Sistema de Cadastro de Alunos.
§ 2º - Os casos de
interrupção de turmas de ACDs durante o ano letivo deverão ser objeto de análise da Diretoria
de Ensino, que avaliará eventuais particularidades e emitirá parecer conclusivo quanto à
interrupção.
Artigo 10 - As turmas de ACDs que, ao final do ano letivo, estiverem funcionando com
regularidade, tendo sido mantidas pelo Conselho de Escola, poderão ser atribuídas nas
modalidades e gênero existentes, no processo inicial de atribuição de classes e aulas do ano
subsequente, preferencialmente aos titulares de cargo.
§ 1º - As categorias das turmas
atribuídas serão definidas no plano anual de trabalho, que deverá ser apresentado, no início
do ano letivo, pelo professor da turma à direção da unidade escolar, até a data definida para o
planejamento escolar anual, visando à sua ratificação ou retificação.
§ 2º - O plano anual de
trabalho, de que trata o parágrafo anterior, deverá conter, além dos demais itens elencados no
inciso V do artigo 6º desta resolução, a lista dos alunos participantes, com indicação do
ano/série/classe de origem e da data de nascimento, para fins da definição da categoria.
§ 3º -
A direção da unidade escolar deverá encaminhar ao Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino,
no prazo fixado anualmente por comunicado da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica
- CGEB, cópias de todos os planejamentos anuais das turmas de ACDs atribuídas,
acompanhadas das listagens de alunos, devidamente atualizadas no Sistema de Cadastro de
Alunos, para fins de acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade escolar e do PCNP
de Educação Física, conforme estabelece o disposto no § 4º do artigo 6º desta resolução.
§ 4º -
As turmas de ACDs mantidas deverão ser coletadas no Sistema de Cadastro de Alunos, em um
único turno, diferente do turno regular de aulas.
Artigo 11 - Os alunos das turmas de ACDs não serão dispensados de frequentar as aulas
regulares da disciplina Educação Física.
Artigo 12 - As turmas mantidas na conformidade do disposto no artigo 10 desta resolução,
poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo
constituir jornada de trabalho, respeitados os seguintes limites máximos:
I - até 1 (uma) turma, para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
II - até 2 (duas) turmas, para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
III - até 3 (três) turmas, para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica à constituição da Jornada Reduzida de
Trabalho Docente.
§ 2º - A atribuição de aulas das turmas de ACDs, para composição da carga
suplementar de trabalho do docente titular de cargo, observará o limite de, no máximo, 4
(quatro) turmas, incluindo as turmas já atribuídas na constituição de jornada."
§ 3º - Ao
ocupante de função atividade, para composição de carga horária, observar-se-á o limite de, no
máximo 4 (quatro) turmas de ACDs.
§ 4º - É expressamente vedada a atribuição de aulas das
turmas de ACDs a docentes contratados, exceto se em substituição temporária de docentes
em licença.
Artigo 13 - A participação dos alunos e professores das turmas de ACDs nos Jogos Escolares do
Estado de São Paulo - JEESP, bem como nos demais campeonatos e competições oficiais, será
objeto de regulamentação específica.
Artigo 14 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão, se necessário, baixar instruções
complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial as Resoluções SE 2, de 14.1.2014; 74, de 30-12-2014, e
2, de 9-1-2015.
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