Resolução SE 2, de 14-1-2014
Dispõe sobre Atividades Curriculares Desportivas nas unidades
escolares da rede pública estadual
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando:
- a importância da prática do esporte nas escolas, como espaço de
vivência de relações interpessoais que contribuem para a ampliação das oportunidades
de exercício de uma cidadania ampla e consciente;
- a necessidade de se promover a integração e a socialização dos
alunos em atividades esportivas competitivas e/ou recreativas, com vistas à
futura participação de suas escolas em campeonatos e competições de esfera
estadual, nacional e internacional,
Resolve:
Artigo 1º - As aulas de Atividades Curriculares Desportivas- ACDs,
destinadas à prática das diferentes modalidades esportivas, constituem parte integrante
da proposta pedagógica da escola e serão desenvolvidas na conformidade do
disposto na presente resolução.
Artigo 2º - As turmas de ACDs serão constituídas de, no mínimo, 20
(vinte) alunos, organizadas por modalidade, categoria e gênero, e suas atividades
serão desenvolvidas em turno diverso ao do horário regular de aulas dos alunos
envolvidos, em, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 3 (três) aulas semanais.
Artigo 3º - As aulas de ACDs serão desenvolvidas:
I - ao longo da semana, em horário diverso ao das aulas regulares
dos alunos e sem comprometimento da dinâmica das atividades previstas pela
proposta pedagógica para aquele turno de funcionamento da unidade escolar,
podendo ocorrer inclusive no período noturno;
II - aos sábados.
Artigo 4º- Caberá à equipe gestora da unidade escolar, subsidiada
pelos docentes da disciplina Educação Física, a organização das diferentes
turmas de ACDs que poderão ser constituídas de alunos de diversos turnos de
funcionamento da escola e, quando possível, de diferentes níveis de ensino, levando
em conta que:
I - as escolas poderão organizar até 1(uma) turma de ACDs por
modalidade, categoria e gênero, desde que a natureza das modalidades e
categorias propostas se justifique pela pertinência e coesão com o currículo de
Educação Física e com a proposta pedagógica de que é parte integrante;
II - as turmas de ACDs serão organizadas nas seguintes modalidades:
a) Modalidades de Esporte: Atletismo, Basquetebol, Badmington, Damas,
Futsal, Handebol, Natação, Rugby, Tênis de Mesa, Voleibol, Vôlei de Praia e
Xadrez;
b) Modalidades de Luta: Capoeira, Judô e Karatê;
c) Modalidades de Ginástica: Ginástica Artística, Ginástica Geral
e Ginástica Rítmica;
III - as categorias das turmas de todas as modalidades de
ACDs serão:
a) Pré-mirim (de alunos com até 12 anos completos no ano);
b) Mirim (de alunos com até 14 anos completos no ano);
c) Infantil (de alunos com até 17 anos completos no ano);
d) Juvenil (de alunos com até 18 anos completos no ano ou mais);
IV - as turmas de ACDs das modalidades Basquetebol, Futsal,
Handebol, Rugby, Voleibol e Vôlei de Praia, de todas as categorias, serão
organizadas por gênero (masculino ou feminino) e as de Atletismo, Badmington,
Capoeira, Damas, Ginástica Artística, Ginástica Geral, Ginástica Rítmica, Judô,
Karatê, Natação, Tênis de Mesa e Xadrez, de todas as categorias, poderão ser também
de gênero misto, sendo que, se houver turma mista em determinada modalidade e
categoria, não poderá haver, nessa mesma modalidade e categoria, turma do
gênero masculino e turma do gênero feminino.
§ 1º - Para alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental, poderão
ser organizadas apenas turmas da categoria pré-mirim, das modalidades:
Atletismo, Capoeira, Damas, Ginástica Artística, Ginástica Geral, Ginástica
Rítmica, Judô, Natação, Tênis de Mesa e Xadrez.
§ 2º - Os alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental, com idade
compatível com as demais categorias, poderão integrar turmas de todas as modalidades
organizadas para alunos dos anos finais do Ensino Fundamental e das séries do
Ensino Médio, desde que em quantidade que não ultrapasse o limite de 50%
(cinquenta por cento) do total de alunos participantes da turma e que o horário
das atividades não coincida com o horário regular de suas aulas.
Artigo 5º - O número máximo de turmas de ACDs organizadas e mantidas
na unidade escolar, na conformidade do disposto no artigo 4º, será estabelecido
de acordo com o número de classes da escola, na seguinte conformidade:
I - até 6 classes: 4 turmas;
II - de 7 a 12 classes: 8 turmas;
III - de 13 a 20 classes: 12 turmas;
IV – mais de 20 classes: 16 turmas.
Artigo 6º - A direção da unidade escolar deverá apresentar à
Diretoria de Ensino, para fins da homologação de turmas de ACDs, plano de
trabalho articulado ao currículo de Educação Física e à proposta pedagógica da
escola, elaborado por professor(es) de Educação Física da unidade escolar e
referendado pelo Conselho de Escola, contendo os seguintes quesitos:
I - modalidade de esporte, de luta ou de ginástica;
II - categoria da turma, observando-se que a data de nascimento do
aluno mais velho definirá a categoria da turma;
III - gênero;
IV - número de aulas semanais: no mínimo 2 (duas) e no máximo 3
(três);
V - programação anual de trabalho especificando, além da justificativa,
os objetivos, os conteúdos, as atividades e a avaliação a serem desenvolvidos;
VI - lista de, no mínimo, 20 (vinte) alunos candidatos à turma,
contendo: nome completo, nº do RA, data de nascimento, nº do RG e o nº da
turma/classe de origem (código gerado pelo Sistema de Cadastro de Alunos);
VII - horário de desenvolvimento das aulas não coincidente com o
turno e o horário das aulas regulares dos alunos envolvidos
§ 1º
- Para fins de homologação de novas turmas de ACDs da categoria pré-mirim,
exclusivas dos anos iniciais do Ensino Fundamental, previstas no § 1º do artigo
4º desta resolução, a direção da unidade escolar deverá levar em conta as
características de desenvolvimento motor, pertinentes às devidas modalidades, bem
como a idade mínima a seguir indicada:
1 -
Ginástica Artística, Geral e Rítmica: 7 (sete) anos completos no ano;
2 –
Capoeira, Damas, Judô e Xadrez: 8 (oito) anos completos no ano;
3 -
Atletismo, Natação e Tênis de Mesa: 9 (nove) anos completos no ano.
§ 2º
- O Plano de Trabalho e as listagens nominais relativas às turmas de ACDs propostas
pela equipe gestora, após serem devidamente analisadas e avaliadas pelo
Conselho de Escola, deverão ser encaminhados à Diretoria de Ensino para
apreciação do supervisor de ensino responsável pela unidade escolar e para homologação
do Dirigente Regional de Ensino.
§ 3º
- A unidade escolar deverá manter em seus arquivos, para verificação oportuna,
declaração escrita e assinada pelos pais ou responsável, de todos os alunos
candidatos à composição das turmas propostas, autorizando-os a participar das ACDs,
bem como de eventuais competições e/ou apresentações a serem realizadas em
locais diversos.
§ 4º
- Caberá ao Supervisor de Ensino da unidade escolar e ao Professor Coordenador
de Núcleo Pedagógico – PCNP da Diretoria de Ensino, na área da disciplina Educação
Física, o acompanhamento da formação, frequência, desempenho e manutenção das
turmas de ACDs.
Artigo
7º - As ACDs, como parte integrante da proposta pedagógica das unidades
escolares e à semelhança dos procedimentos aplicados aos demais componentes curriculares,
deverão ser objeto de:
I -
controle de frequência dos alunos integrantes das turmas;
II –
rotineiro acompanhamento das turmas pelo Professor Coordenador da unidade
escolar;
III
- avaliações devidamente formalizadas em relatórios anuais circunstanciados,
elaborados pelos professores das turmas e encaminhados à equipe gestora da
unidade escolar e ao Conselho de Escola, para a devida análise.
§ 1º
- Caberá ao Conselho de Escola, à luz dos indicadores descritos no relatório
anual, registrar, na ata da reunião a ser realizada antes do final do ano
letivo, seu parecer sobre:
1 –
a manutenção, ou não, de cada turma de ACDs, devendo esse posicionamento ser
encaminhado pela unidade escolar à Diretoria de Ensino, juntamente com os
relatórios circunstanciados;
2 -
a mudança ou manutenção do número de aulas semanais de cada turma de ACDs, rati/retificando
o número de aulas das referidas turmas, com vistas ao processo de atribuição de
classes e aulas do ano letivo seguinte.
§ 2º
- A ratificação das categorias das turmas de ACDs, mantidas pelo Conselho de
Escola, deverá atender à faixa etária definida no plano anual da unidade
escolar, observado o estabelecido no inciso III do artigo 4º desta resolução.
Artigo
8º - Quando a frequência bimestral de 30% (trinta por cento) dos alunos de cada
turma de ACDs for inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do número de aulas
dadas, a direção da unidade escolar deverá proceder à reorganização dos alunos da
referida turma.
§ 1º
- Ocorrendo reorganização dos alunos de determinada turma de ACDs, a direção da
unidade escolar deverá comunicar a mudança à Diretoria de Ensino, por meio de
ofício, enviando cópia da nova listagem de alunos participantes, já devidamente
atualizada no Sistema de Cadastro de Alunos.
§ 2º
- Os casos de interrupção de turmas de ACDs durante o ano letivo deverão ser
objeto de análise da Diretoria de Ensino, que avaliará eventuais particularidades
e emitirá parecer conclusivo quanto à interrupção.
Artigo
9º - As turmas de ACDs que, ao final do ano letivo, estiverem funcionando com regularidade,
nas modalidades e gênero existentes, tendo sido mantidas pelo Conselho de
Escola, poderão ser atribuídas já no processo inicial de atribuição de classes
e aulas.
§ 1º
- As categorias das turmas atribuídas serão definidas no plano anual de
trabalho, que deverá ser apresentado, no início do ano letivo, pelo professor
da turma à direção da unidade escolar, até a data definida para o planejamento
escolar anual, visando à sua ratificação ou retificação.
§ 2º
- O plano anual de trabalho deverá conter, além dos demais itens, a lista dos
alunos participantes, com indicação da série/classe de origem e da data de
nascimento, para fins da definição da categoria.
§ 3º
- A direção da unidade escolar deverá encaminhar ao Núcleo Pedagógico da Diretoria
de Ensino, no prazo fixado anualmente por comunicado da Coordenadoria de Gestão
da Educação Básica - CGEB, cópias de todos os planejamentos anuais das turmas
de ACDs atribuídas, acompanhadas das listagens de alunos, devidamente atualizadas
no Sistema de Cadastro de Alunos, para fins de acompanhamento do Supervisor de
Ensino da unidade e pelo PCNP de Educação Física, conforme estabelece o § 4º do
artigo 6º desta resolução.
Artigo
10 - Novas turmas de ACDs poderão ser formadas e homologadas no decorrer do ano
letivo, observada como limite a data correspondente ao último dia útil do mês
de agosto do ano em curso.
Artigo
11 - Os alunos das turmas de ACDs não serão dispensados de frequentar as aulas
regulares da disciplina Educação Física.
Artigo
12 - É expressamente vedada a atribuição de aulas das turmas de Atividades Curriculares
Desportivas - ACDs a docentes contratados, exceto se em substituição temporária
de docentes em licença, sendo que, somente quando se tratar de aulas de turmas
já homologadas e mantidas no ano anterior, é que poderão ser atribuídas no processo
inicial, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir jornada
de trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, respeitados os seguintes
limites máximos:
I –
até 2 turmas, para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2 –
até 3 turmas, para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3 –
até 4 turmas, para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
Parágrafo
único - A atribuição de aulas das turmas de ACDs deverá ser revista pelo
Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis, no
Ensino Fundamental e/ ou Médio, da disciplina de Educação Física.
Artigo
13 - A participação dos alunos e professores das turmas de ACDs nos Jogos Escolares
do Estado de São Paulo – JEESP, bem como nos demais campeonatos e competições oficiais,
será objeto de regulamentação específica.
Artigo
14 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB poderá, se necessário,
baixar instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta
resolução.
Artigo
15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 14, de 2 de fevereiro
de 2010.
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